Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 368 do STJ (julgamento de 18/09/2008)
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX TUNC. ART. 4.º DA LEI 11.417/2007. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar a ocorrência de erro material. A incidência da Súmula Vinculante n. 5, in casu, afigura-se inarredável, ainda que tenha sido editada após o julgamento do recurso em mandado de segurança em foco. É que, ao sumular o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, de uma forma ou de outra, declarou a constitucionalidade de normas que regem o processo administrativo, ao assentar que 'A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição'. A declaração de constitucionalidade de dispositivos que orquestram o processo administrativo disciplinar confere eficácia ex tunc à Súmula Vinculante n. 5, com arrimo no art. 4º da Lei 11.417/2006. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito infringente, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança" (fl. 855). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, LV da Constituição Federal (fl. 858/870). Contra-razões (fl. 879/887). 2. O acórdão recorrido teve como fundamento a incidência da Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente
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