Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal eletrônica para manifestação sobre o andamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico da Fazenda Pública é válida para fins de extinção do processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, diante da inércia do exequente.3. Outra questão consiste em saber se, nos casos de inércia processual, deve ser aplicado o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a consequente suspensão do feito, ou se é possível a extinção, mesmo sem tentativa de localização de bens ou requerimento do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência reconhece a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.5. Comprovada a inércia da parte exequente, mesmo após intimação válida, é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015.6. A aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe ausência de bens penhoráveis e pedido de suspensão pelo exequente, o que não se verificou no caso concreto, que envolveu abandono processual por ausência de impulso.7. O entendimento consolidado do STJ autoriza a extinção de ofício das execuções fiscais não embargadas nos casos de inércia injustificada do exequente (Tema 314/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e suficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC/2015, inclusive nos casos de abandono da causa. 2. A extinção do processo por abandono da causa é admissível nas execuções fiscais não embargadas, independentemente da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não houver diligências para localização de bens nem requerimento de suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, §§ 1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.10.2017; STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5249732-71.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: CARLOS BATISTA MOTA RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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