Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA AINDA QUE PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO HC 84.078. FURTO DE OBJETOS DE PEQUENO VALOR. PENA IMPOSTA PRATICAMENTE CUMPRIDA PELO ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS ORDEM DEREFIDA EM PARTE. 1. Em decisão recente o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade da execução provisória da pena (HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009). 2. No caso em tela, os objetos furtados são de pequeno valor e o paciente praticamente já cumpriu a pena imposta na sentença condenatória. 3. Entendimento original da relatora abandonado para acolher as razões prevalecentes. 7. Ordem de habeas corpus deferida, em parte, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da condenação penal.
A Turma, à unanimidade, deferiu, em parte, a ordem de habeas corpus, para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma, 24.03.2009.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.