Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. DOLO EVENTUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O apelante busca a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, a absolvição do crime de adulteração por ausência de dolo, ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa ou receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a abordagem policial realizada em blitz de trânsito, sem fundada suspeita prévia, contamina as provas obtidas. (ii) Saber se a aquisição e utilização de motocicleta sucata, sem documentação, com chassi e motor suprimidos e placa artesanal, configuram dolo eventual no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (iii) Saber se a conduta de utilizar veículo com sinal identificador adulterado pode ser desclassificada para infração administrativa ou receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial em blitz de trânsito é atividade de fiscalização rotineira. Não exige fundada suspeita prévia, nos termos do art. 244 do CPP, para a simples parada de veículos. 4. A constatação de sinais de embriaguez e adulteração veicular após a parada lícita configura encontro fortuito de provas. Este encontro é legítimo e não enseja nulidade. 5. A confissão do apelante sobre a aquisição de sucata, ciente da ausência de documentação e da proibição de circulação, aliada à supressão total da numeração do chassi e motor e uso de placa artesanal, evidencia o dolo eventual. O apelante assumiu o risco de utilizar veículo com sinais identificadores adulterados. 6. A Lei nº 14.562/2023 tipificou a conduta de utilizar veículo automotor adulterado como crime específico. Por força do princípio da especialidade, este tipo penal prevalece sobre a figura da receptação. Não é cabível a desclassificação para infração administrativa. 7. A dosimetria da pena foi mantida nos termos da sentença de primeiro grau. Foi fixada no mínimo legal e respeitou a Súmula 231 do STJ, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A abordagem policial realizada em blitz de trânsito rotineira não demanda fundada suspeita para a sua legalidade." "2. O encontro fortuito de provas de crimes em contexto de fiscalização de trânsito lícita não enseja nulidade." "3. Configura dolo eventual no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor a conduta de adquirir e utilizar motocicleta com numeração de chassi e motor suprimidas, placa artesanal e sem documentação, ciente de sua origem de sucata e da proibição de circular." "4. A Lei nº 14.562/2023 tipifica conduta específica de utilização de veículo automotor adulterado, prevalecendo sobre a receptação por especialidade e não sendo mera infração administrativa." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput, e §1º, inc. I; CP, art. 311, §2º, inc. III; CPP, art. 244; CP, arts. 44, 45, § 1º, e 46; L. nº 9.503/97, arts. 293 e 306, in fine; L. nº 14.562/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5429987-86.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18.03.2024, DJe de 18.03.2024; STJ, Súmula 231.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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