Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTRESTO (SACUBITRIL/VALSARTANA). DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT. MEDICAMENTO CONSIDERADO NÃO INCORPORADO AO SUS NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por paciente idoso portador de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial sistêmica, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Entresto (sacubitril/valsartana) 200 mg. 2. O ente público sustenta que o autor não preenche os critérios clínicos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), razão pela qual o fármaco deve ser tratado como não incorporado ao SUS, não estando demonstrados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para sua concessão judicial. 3. Foi interposto também Agravo Interno contra a decisão liminar desta Relatoria que deferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento sacubitril/valsartana, embora incorporado ao SUS para hipóteses específicas, deve ser considerado não incorporado no caso concreto diante do não atendimento aos critérios do PCDT; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado, a justificar a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sacubitril/valsartana está incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1B), com fornecimento condicionado ao cumprimento dos critérios clínicos previstos no PCDT para pacientes com idade inferior a 75 anos portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. 6. No caso, a prescrição foi destinada ao tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial sistêmica, sem comprovação de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, além de o paciente possuir 89 anos, idade superior ao limite previsto na política pública. 7. A Nota Técnica do NATJUS concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, destacando a ausência de elementos clínicos essenciais e a inexistência de situação de urgência ou risco iminente à vida. 8. Nessas circunstâncias, o fármaco deve ser considerado como não incorporado ao SUS para o caso concreto, atraindo a incidência das diretrizes fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do STF. 9. O autor não comprovou os requisitos cumulativos exigidos pela Suprema Corte, especialmente quanto à imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica, evidências científicas robustas e demonstração adequada da excepcionalidade da medida. 10. A inobservância dos precedentes vinculantes e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 afasta a plausibilidade do direito alegado, inexistindo probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Agravo Interno prejudicado. Legislação relevante citada: - Constituição Federal, arts. 6º e 196; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 566.471/RN; Tema 6 da repercussão geral; STF, RE 1.366.243/SC; Tema 1.234 da repercussão geral; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30090057920258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025); TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO -30078322020258060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Agravo Interno prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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