Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS NA ORIGEM COM O FIM DE GARANTIR À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUBSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS OFERECIDOS EM CAUÇÃO, NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Maria Soares Junior, Aleigna Caldas Soares e Optica dos Trabalhadores Comercio de Artigos Opticos Ltda, em face de CE Shopping S/A, Administradora North Shopping Fortaleza Ltda, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0207762-04.2024.8.06.0001, ajuizada pela parte recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, determinou a penhora dos imóveis da parte executada. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Compulsando os autos originais, observa-se que já houve diversas tentativas de obter satisfação da execução, todavia, todas restaram frustradas, conforme relatório, id 106763617, dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, o prosseguimento da execução é plenamente possível com a penhora de bens para satisfação do crédito. 5. Ademais, o STJ decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. 6. Como se não bastasse, a parte recorrente alega excesso na penhora, no entanto, tais alegações encontram-se desprovidas de prova. 7. Outrossim, não há como, em via estreita do presente recurso, acolher caução que foram apresentados em sede de embargos à execução nº 3020092-63.2024.8.06.0001, quando não houve suspensividade desta lide, como também, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância. 8. Nesta toada, inexistindo nos autos elementos de convicção, aptos a amparar o pedido do recorrente, a manutenção do decisum, sob reproche, é medida que se impõe. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 300 e 525 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR 0084807-29.2023 .8.16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024. - TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07 .0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. - TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231893-88.2023 .8.26.0000 Cordeirópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024. - TJ-GO - AI: 00485776320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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