Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa, sob alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a admissibilidade da ação. O recorrente requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu prescrição intercorrente que justifique a extinção do processo; e (ii) verificar se a petição inicial contém indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa para autorizar o prosseguimento da ação. A prescrição intercorrente não se configura, pois não há demonstração de inércia do Ministério Público que justifique o reconhecimento da perda da pretensão punitiva, conforme interpretação do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 14.230/2021 suprimiu a exigência de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial, tornando o trâmite processual mais célere e atribuindo ao juiz a análise direta da viabilidade da ação. A petição inicial deve ser rejeitada apenas nas hipóteses do art. 330 do CPC ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, conforme dispõe o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, o que não se verifica no caso concreto. A contratação direta irregular, apontada na inicial, caracteriza ato passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, havendo elementos indiciários suficientes para justificar o prosseguimento da ação, nos termos do art. 17, § 6º, II, da Lei nº 8.429/1992. O reconhecimento da inexistência de improbidade administrativa exige análise aprofundada das provas, o que deve ocorrer na fase instrutória, sendo incabível a extinção prematura da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa somente se configura quando há demonstração inequívoca de inércia do titular da ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa não exige defesa prévia, sendo cabível sua rejeição apenas quando presentes as hipóteses do art. 330 do CPC ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Havendo indícios suficientes da prática do ato de improbidade administrativa, a análise sobre sua efetiva configuração deve ocorrer na fase instrutória, não sendo cabível a extinção antecipada do processo. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022 (Tema 1199 de repercussão geral).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.