Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Tipicidade da conduta. Crime impossível. Não ocorrência. Absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do paciente, condenado pelo crime de uso de documento público falso, consistente na apresentação voluntária de Carteira Nacional de Habilitação falsificada durante abordagem policial, com fundamento em suposta falsificação grosseira e ausência de dolo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falsificação do documento apresentado configura falsificação grosseira apta a caracterizar crime impossível e (ii) determinar se é possível a análise do acervo fático-probatório na via do habeas corpus para absolver o paciente. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base em provas válidas, incluindo auto de apreensão, laudo pericial do documento e prova oral colhida na instrução criminal. 4. A apresentação voluntária de documento falso pelo acusado, aliada à necessidade de diligências para a constatação da falsidade, afasta a caracterização de falsificação grosseira e, por conseguinte, a tese de crime impossível. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma que não há crime impossível quando a falsidade do documento não é perceptível de plano e exige verificação técnica ou diligências complementares. 6. O reconhecimento de atipicidade da conduta, ausência de dolo ou crime impossível demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018; HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021; HC nº 262.495-AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 17/11/2025; HC nº 243.252-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024; HC nº 157.799-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/10/2018; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 7 Extrato de Ata - 16/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.