Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, realizado mediante videoconferência, autuado sob o ID. 12518664 - Pág. 2 e mídia audiovisual juntada sob ID.12518715. A uma, porquanto a reconhecedora foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do relatório de ordem de missão; vídeos juntados pela vítima, nos quais é possível visualizar o veículo conduzido pelo acusado seguindo a motocicleta HONDA BIZ subtraída (Ids.12518762 e 12518763), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Tem-se que a vítima, alguns dias após o fato, assistiu uma reportagem na televisão, noticiando a prisão do acusado, o qual estava em um veículo Fiat Palio, cor preta, com as mesmas características do carro que a abordou, conforme se depreende do vídeos de id. 12518761 e 12518762, reconhecendo o indivíduo das imagens como um dos autores do delito. Assim, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com ele, inclusive, sendo capaz de descrever as características físicas deste. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifique o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo legal. 4. Na terceira fase, sobre a incidência da causa de aumento do art. 157, 2º, II do CP , tem-se que para a sua caracterização não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo foi relevante para a prática delitiva, pois conduziu o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga, após a subtração da motocicleta. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal, na fração de 1/3, resultando na pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão. No que tange ao regime, tendo em vista o montante de pena fixado, deve ser mantido o semiaberto, conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, b, do CP. 5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 25/01/2023 , além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença pelos motivos ensejadores permanecem vigentes (risco de reiteração delitiva), verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções. 6. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima , considerando os prejuízos por ela sofrido. O magistrado a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…)aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a vetorial consequências do crime, e, por conseguinte, alterar a pena final para 05 anos e 04 meses de reclusão, bem como afastar a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.