Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNBEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de atualização de indébito tributário, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, incide a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. II - Apelação provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer deflagrada por ARIMAR MATIAS DE SOUSA, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de cinco anos antes da propositura da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Em suas razões, o apelante alegou que deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária, pleiteando pelo provimento recursal. Sem contrarrazões. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Assiste razão ao apelante. Isso porque, tratando-se de atualização de indébito tributário, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, incide a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA, Remessa 0809027-54.2019.8.10.0001, Rel. Des. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual do dia 17 a 24.08.2020); REEXAME NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.(...) IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ[1] dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. (TJMA, Remessa 0834628-28.2020.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual do dia 30.09 a 07.10.2021); APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA, AC 0807790-53.2017.8.10.0001, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual do dia 22 a 29.10.2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. 1. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; e b) na condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 2. In casu, considerando a natureza tributária do FUNBEN e a previsão do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, a partir de janeiro de 1996, sobre a restituição de tr
IV – Apelação conhecida e provida
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.