Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDO, EM SÚMULA 7/STJ. PARTE, E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de contrariedade a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de pedido de aplicação de acordo de não persecução penal com base no Tema 1.098/STJ. 2. A parte agravante argumenta que: (i) não há incidência da pois as Súmula 7/STJ, questões versam sobre matéria de direito; (ii) houve omissão quanto à nulidade por descumprimento do do CPP; (iii) há atipicidade da conduta de resistência; (iv) art. 149 houve ausência de dimensionamento monetário do dano; e (v) houve indeferimento imotivado de provas. Subsidiariamente, requer o julgamento do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de contrariedade a dispositivos legais e da aplicação do acordo de não persecução penal, considerando os limites do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do acordo de não persecução penal com base no não foi Tema 1.098/STJ objeto do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 5. As teses recursais apresentadas pela defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na que veda a pretensão de simples Súmula 7/STJ, reexame de prova em recurso especial. 6. A alegação de omissão quanto ao do CPP foi devidamente apreciada pelo art. 149 Tribunal de origem, que rejeitou fundamentadamente as preliminares arguidas, não configurando cerceamento de defesa. 7. A análise da tipicidade da conduta de resistência, da necessidade de dimensionamento monetário do dano e do indeferimento de provas demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias por entendê-las desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em agravo regimental, com inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, é vedada pela preclusão consumativa. 2. A veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. Súmula 7/STJ 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias por considerá-las desnecessárias à formação de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 172, 159 e 619; CP, art. 329; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro REsp 2.025.554/TO, Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Daniela REsp 2.064.442/SP, Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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O STJ REsp 2.185.727 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.