Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO CURSO SEM FORMALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E MULTA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte Ré contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória para reconhecer a existência de débito reclamado. 2. O débito é decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e a sentença constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição dos argumentos dos embargos monitórios ofende o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o abandono do curso pelo aluno, sem o pedido formal de cancelamento, o desobriga do pagamento das mensalidades do semestre disponibilizado, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se a cláusula penal que estipula multa rescisória no valor correspondente a três mensalidades revela-se abusiva e passível de redução proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação à dialeticidade não prospera, pois a repetição de argumentos de defesa não configura, por si só, ofensa ao princípio se a parte confronta o fundamento central da sentença e demonstra o interesse na sua modificação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) à relação jurídica não exime o consumidor do dever de cumprir obrigações validamente assumidas, nem do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (art. 373, II, do CPC). 6. Em contratos de prestação de serviços educacionais, a contraprestação é devida pela simples disponibilização do serviço, de modo que a desistência informal do aluno não o exime do pagamento das parcelas vencidas e vincendas caso o contrato estipule a exigência de comunicação formal de cancelamento na secretaria. 7. A estipulação de cláusula penal em três mensalidades (equivalente a 12,5% do valor total do curso de 24 meses) não é manifestamente abusiva ou desproporcional. 8. A finalidade da multa é justamente compensar a instituição de ensino pela quebra da expectativa do contrato e pelos custos fixos da vaga ociosa, não havendo espaço para redução proporcional baseada no curto tempo em que o aluno frequentou as aulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A desistência do aluno não exime o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até que haja a comunicação formal do cancelamento à instituição de ensino, se houver previsão contratual expressa nesse sentido. 2. A cláusula penal compensatória estipulada em montante razoável para a rescisão antecipada de curso não é abusiva, devendo prevalecer a autonomia da vontade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, 98, § 3º, 373, II, 701, § 2º, 931, caput, 934, caput, e 937; CDC, arts. 2º e 3º; RITJ/BA, art. 187, I.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.