Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE PARA UMA RÉ E REDUÇÃO PARCIAL PARA OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO ENTRE COMARCAS PARA PRÁTICA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS. UM PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Cuida-se de apelações criminais interpostas por Joselândia Sena da Silva e Antônia dos Santos Coelho contra sentença que as condenou pelo delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às penas de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão (Joselândia) e 2 anos e 9 meses de reclusão (Antônia), ambas em regime inicial semiaberto. As defesas sustentam insuficiência probatória para absolvição e, subsidiariamente, pugnam pela redução das penas. 2. Questão em Discussão A controvérsia envolve: a) existência ou não de provas suficientes de autoria e materialidade; b) eventual necessidade de redimensionamento das penas aplicadas na primeira fase da dosimetria. 3. Razões de Decidir 3.1 Autoria e materialidade A prova testemunhal, especialmente o relato do fiscal da loja, demonstra de forma coerente e segura a atuação conjunta das rés, revelando divisão de tarefas e modus operandi previamente definido. A confissão detalhada de Joselândia, harmônica com os demais elementos de prova, reforça o cenário probatório. A negativa isolada de Antônia não encontra amparo em nenhuma prova produzida em juízo. Os autos revelam a apreensão e restituição dos bens (auto de apresentação e apreensão; termo de restituição), evidenciando a materialidade. A autoria permanece devidamente comprovada para ambas. 3.2 Dosimetria da pena a) Joselândia Sena da Silva A sentença valorou negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime. Embora a motivação seja idônea, a pena-base fixada em 4 anos e 3 meses mostra-se desproporcional diante de apenas dois vetores negativos. Readequa-se a pena-base para 3 anos e 9 meses de reclusão, com incremento de 12 meses pelos maus antecedentes e 9 meses pelas circunstâncias do crime (correspondente a 1/8 do intervalo legal). Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, inexistentes causas modificadoras posteriores. b) Antônia dos Santos Coelho A pena-base foi estabelecida em 2 anos e 9 meses de reclusão, considerando negativamente as circunstâncias do crime. O incremento de aproximadamente 1/8 (nove meses) mostra-se proporcional e alinhado à orientação do STJ sobre o fracionamento do intervalo legal. Ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. Mantém-se a pena fixada na origem. A manutenção integral da sentença condenatória é medida adequada, à exceção do ajuste na pena-base de Joselândia, como explicitado. 4. Dispositivo e Tese a) Dá-se parcial provimento ao recurso de Joselândia Sena da Silva, exclusivamente para redimensionar sua pena definitiva para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. b) Nega-se provimento ao recurso de Antônia dos Santos Coelho, mantendo-se sua condenação tal como fixada na sentença. Tese: Comprovadas autoria e materialidade do furto qualificado praticado em concurso de agentes, mantém-se a condenação, admitindo-se apenas ajuste proporcional na pena-base quando verificada desarmonia entre vetoriais negativas e quantum fixado, preservando-se a exasperação decorrente de circunstâncias concretas do delito. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal, art. 155, § 4º, IV Código Penal, art. 59 Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/10/2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Antônia dos Santos Coelho, mantendo sua condenação tal como fixada na sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Joselândia Sena da Silva, exclusivamente para redimensionar sua pena definitiva para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Fortaleza, data e hora do sistema
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Antônia dos Santos Coelho, mantendo sua condenação tal como fixada na sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Joselândia Sena da Silva, exclusivamente para redimensionar sua pen
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.