Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PASEP – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADAS – TEMA 1.150 DO STJ – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MÉRITO – PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP – PERÍCIA JUDICIAL – CONCLUSÃO TÉCNICA PELA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA RESIDUAL EM FAVOR DA AUTORA – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, especialmente quando discutida ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. A controvérsia relacionada à gestão da conta individual do participante do PASEP não atrai a competência da Justiça Federal quando direcionada à atuação da instituição financeira administradora da conta vinculada. Nas ações voltadas à recomposição de saldo de conta PASEP, a apuração da existência de diferenças deve observar os critérios de atualização previstos na legislação de regência e nas normas editadas pelo órgão competente para gestão do fundo. Inexistindo demonstração de erro técnico ou inconsistência relevante apta a infirmar as conclusões da perícia judicial, deve prevalecer o laudo produzido sob o crivo do contraditório, especialmente quando elaborado com base na documentação constante dos autos e nos parâmetros legais aplicáveis. O parecer técnico unilateral apresentado por uma das partes não possui força suficiente para afastar, por si só, a conclusão alcançada na prova pericial judicial regularmente produzida. Reconhecida pela perícia a existência de diferença residual em favor da autora, mostra-se correta a condenação da instituição financeira ao respectivo ressarcimento, inexistindo elementos que autorizem a majoração ou a exclusão da indenização fixada na sentença. Tendo a parte autora obtido êxito quanto ao pedido principal, ainda que em valor inferior ao pretendido, caracteriza-se sucumbência mínima, justificando a manutenção da condenação integral do réu nas verbas sucumbenciais. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.