Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c cobrança, com pedidos de declaração de rescisão do contrato, restituição do saldo não amortizado do adiantamento e aplicação de multas contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por força maior, sem culpa das partes, condenou à restituição e fixou honorários em 10% do valor da condenação, com custas e honorários distribuídos em 50% para cada parte. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a rescisão por culpa da contratada, aplicar as multas contratuais dos itens g.1 e g.2, vedar a cumulação da multa resolutória, manter a restituição do saldo não amortizado do adiantamento e majorar honorários para 12%, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quitação plena e geral do Contrato n. 100.082 impede a restituição do saldo não amortizado, à luz do art. 320 do CC; (ii) saber se os efeitos supervenientes da pandemia de Covid-19 configuram caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva, afastando a incidência do art. 7º da Lei n. 14.010/2020; (iii) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por intervenção judicial indevida; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos liberatórios da quitação e à aplicação da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a restituição do saldo não amortizado demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à extensão da quitação e aos documentos e laudo pericial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva exige reexame do acervo fático-probatório sobre a previsibilidade dos impactos da pandemia, a cronologia contratual e a aplicação do art. 7º da Lei n. 14.010/2020. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a alegada violação do art. 421, parágrafo único, do CC depende de reinterpretação das cláusulas e revaloração da prova quanto ao inadimplemento e às penalidades contratuais. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico adequado nem indicação de precedentes específicos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, relativamente ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à extensão da quitação e à restituição do saldo não amortizado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, em contexto de pandemia, reclama reavaliação das premissas fáticas e da aplicação do art. 7º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alegação de violação do art. 421, parágrafo único, do CC pressupõe reinterpretação contratual e revaloração da prova. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é indicado sem cotejo analítico e sem precedentes específicos, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 393, 421, parágrafo único, e 478; Lei n. 14.010/2020, art. 7º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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