Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA ARAUJO RODRIGUES em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. 4. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana, presumindo-se o dano moral, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 7. Ausente fundamento para majoração da verba indenizatória ou alteração dos honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo presumido o dano e suficiente o arbitramento em valor compatível com a jurisprudência consolidada para garantir a função reparatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014; TJ-CE, AC 0201042-97.2022.8.06.0160, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.