Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, rejeitou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e disciplinou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência do instrumento contratual, aliada à prova de transferência de valores, afasta a nulidade do empréstimo consignado; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, compensação de valores e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui liberdade para indeferir provas e julgar antecipadamente a lide quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sem violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes do STJ. O julgamento antecipado mostra-se adequado quando a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. A ausência de juntada do instrumento contratual impede a comprovação da regularidade do empréstimo, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI quanto à nulidade da avença. A juntada de comprovante de transferência, embora admitida como meio idôneo, não supre a ausência do contrato para demonstrar a validade da relação jurídica. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura prática ilícita e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a condenação em danos morais, cujo quantum deve observar razoabilidade e proporcionalidade. A comprovação de transferência de valores ao consumidor autoriza a compensação com o montante devido na condenação, conforme art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, aplicando-se os índices legais pertinentes. A interposição de agravo interno desprovido, em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. A ausência de instrumento contratual válido em empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, ainda que haja comprovante de transferência de valores. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente transferidos ao consumidor. 6. Os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária observa os marcos definidos pelas Súmulas 43 e 362 do STJ. 7. É devida multa do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de agravo interno desprovido por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.