Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTADO DE NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e da falta de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, com pena substituída por restritivas de direito. A defesa alegou estado de necessidade e erro de proibição, além de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a situação de perigo alegada pela parte agravante configura estado de necessidade capaz de excluir a ilicitude do porte ilegal de arma de fogo. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, referente à omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afastou a configuração do estado de necessidade, considerando a ausência de perigo iminente e a falta de atualidade da ameaça, conforme exigido pela excludente de ilicitude. 7. A análise da alegação de estado de necessidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessário entre os casos apresentados e o caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 9. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem especificar as contradições não supridas, esbarrando na Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de necessidade exige a presença de perigo atual ou iminente, não sendo suficiente a ameaça pretérita. 2. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico entre os casos apresentados e o caso concreto. 4. Alegações genéricas de omissão em embargos de declaração não atendem aos requisitos do art. 619 do CPP, conforme Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 23/9/2024 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; 24/10/2023 STJ, AgRg no AREsp 1.669.495/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em . 9/6/2020
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.