Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. INÉRCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual por evicção, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da prescrição, em demanda decorrente de contrato de cessão de compra e venda de terreno urbano celebrado em 10/02/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual por evicção cumulada com perdas e danos, bem como estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a pretensão fundada em inadimplemento contratual e evicção submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. 5. Verifica-se que a própria autora confessou ter tomado conhecimento de que o imóvel pertencia a terceiro no ano de 2013, configurando, a partir de então, a ciência inequívoca do vício. 6. Constatada a inércia da autora por período superior a dez anos desde a ciência do fato lesivo até o ajuizamento da ação em 2025, resta consumada a prescrição. 7. Admite-se, no âmbito dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de resolução contratual por evicção submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do vício pelo adquirente, nos termos da teoria da actio nata. 3. A inércia do titular do direito por período superior ao prazo prescricional, contado da ciência do vício, conduz ao reconhecimento da prescrição. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.