Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA DE CET, TARIFAS E SEGURO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário contra o Banco Pan S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, custo efetivo total (CET), tarifas (cadastro, avaliação e registro) e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado, da cobrança do CET, da validade das tarifas contratuais e da alegação de venda casada quanto à contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A taxa de juros contratada (2,82% a.m.) mostrou-se acima da média de mercado (1,91% a.m.), mas dentro da margem tolerada pela jurisprudência do STJ, especialmente conforme fixado no REsp 1.061.530/RS, não sendo considerada abusiva por não superar uma vez e meia a média de mercado, tampouco havendo demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. 4) O custo efetivo total (CET), que inclui encargos, tarifas e seguros, foi informado de acordo com a Resolução CMN nº 4.881/2020 e não se confunde com a taxa de juros nominal, tampouco se verificando irregularidade na sua composição. 5) As tarifas de cadastro, avaliação e registro foram expressamente previstas e acompanhadas de comprovantes de prestação dos serviços, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas 620 e 958 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP). 6) Quanto ao seguro prestamista, restou comprovada a adesão voluntária por meio de termo específico, afastando-se a alegação de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado somente enseja revisão judicial quando demonstrada abusividade flagrante, notadamente quando superar significativamente a média divulgada pelo BACEN ou gerar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3) A cobrança do custo efetivo total (CET), bem como de tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato, é válida quando comprovada sua prestação e contratação expressa, nos moldes das Resoluções do CMN e da jurisprudência do STJ (Temas 620 e 958). 4) A contratação de seguro prestamista é legítima quando voluntária, não configurando venda casada se houver termo de adesão em separado e ausência de coação ou imposição por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º; CC, arts. 591 e 406; Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS (Rel. Min. Marco Buzzi); TJMS, Apelação Cível n. 0813623-53.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0862079-66.2023.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.