Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SEM POSSE EFETIVA, DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL POR ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea . c 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e pela art. 1.029, art. 255, vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à comparação de contextos fáticos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico adequado, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ.”. art. 1.029, art. 255, CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196 e 1.204; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; , Lei n. 4.591/1964 art. 12; , VI; , arts. 32 e 34; CF, III; Lei n. 6.766/1979 art. 26, Lei n. 5.172/1966 art. 105, RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 543; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.975.034/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 25/9/2023; AREsp n. 2751869/MT Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 23/4/2025; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2651327/RJ julgado em 5/11/2024.
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