Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA CEDULAR RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa e julgou procedentes embargos de terceiro para excluir penhora de imóvel vinculado a hipoteca cedular rural. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para afastar penhora incidente sobre imóvel rural garantidor de cédula de crédito, com reconhecimento de impenhorabilidade legal. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade ativa, aplicar a causa madura e julgar procedentes os embargos, excluindo a penhora por impenhorabilidade absoluta. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada; (iii) saber se a exclusão da penhora ofendeu os arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se era cabível a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente as matérias relativas à tempestividade, à impenhorabilidade e à causa madura. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração tiveram nítido propósito de prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame das teses fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da garantia e inexistência de esvaziamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência contra a aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque o exame pretendido exige reavaliação de elementos probatórios sobre a necessidade de dilação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado devido à inadmissão pela alínea a sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo suficiente, as teses relevantes relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II e § 1º, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com manifesto propósito de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de teses atinentes ao concurso de preferências e à sub-rogação no preço, fundadas nos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, quando a solução demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC se a conclusão pressupõe reavaliação de provas. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, 1.022, § 1º, 1.026, § 2º, 675, 797, parágrafo único, 908, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.929/1994, art. 18; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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