Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO TROCADO. RELATO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Eduarda Gabryely de Lima Moraes contra sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que a condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório demonstra de forma clara e coerente que a apelante mantinha substâncias entorpecentes com o fim de comercialização, conforme atestado pela quantidade de drogas apreendida (71,7 g de pasta-base de cocaína e 6,7 g de maconha), além da apreensão de balanças de precisão e dinheiro trocado. 4) O relato extrajudicial de usuário que declarou ter adquirido entorpecente da apelante no local dos fatos reforça a destinação mercantil da droga. 5) Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão e diligência, prestados sob o crivo do contraditório judicial, corroboram as demais provas e relatam que a droga foi encontrada no quarto da apelante, dentro de bolsa de uso pessoal. 6) A negativa de autoria apresentada pela apelante em juízo e a alegação de que o entorpecente pertenceria a outro imóvel no mesmo terreno não encontram respaldo no conjunto probatório. 7) A validade e a força probante dos depoimentos policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova, são reconhecidas pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não se tratando de prova isolada ou insuficiente. 8) A condição de usuária, ainda que eventualmente verdadeira, não exclui a prática do tráfico, sendo reconhecida a figura do "usuário-traficante" em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A presença de entorpecentes em quantidade significativa, associada à apreensão de instrumentos típicos do tráfico e ao relato de usuário, configura prova suficiente da finalidade mercantil da droga. 2) Os depoimentos policiais, prestados em juízo sob contraditório, têm valor probante idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos constantes nos autos. 3) A condição de usuária não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, sendo admissível a figura do "usuário-traficante". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, arts. 202 e 203; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0006738-43.2018.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 25.10.2019, p. 29.10.2019. TJMS, Apelação Criminal n. 0001791-33.2020.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 26.10.2020, p. 28.10.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.