Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE TITULAÇÃO COM COBRANÇA DE RETROATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo Lima Silva, condenando o ente estatal ao pagamento da gratificação por titulação, retroativa a 19/02/2009, com a devida atualização monetária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à gratificação por titulação desde o requerimento administrativo de 19/08/2008; (ii) estabelecer se há direito quanto à implantação da gratificação, considerando que esta já foi concedida em junho de 2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratificação por titulação está condicionado ao cumprimento de dois requisitos: certificado de aperfeiçoamento e requerimento administrativo, conforme a legislação estadual (art. 62 da Lei nº 6.110/94 - revogada e art. 35 da Lei nº 9.860/2013). O pagamento das diferenças salariais retroativas é devido a partir da data do protocolo administrativo (19/08/2008), conforme precedentes desta Corte e entendimento firmado pela Súmula 85 do STJ, que aplica a prescrição quinquenal. Não há necessidade de nova ordem para implantação da gratificação, pois esta já foi implementada administrativamente desde junho de 2012, conforme contracheque da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.