Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR REMANESCENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Lucia Macedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à declaração de nulidade de empréstimo consignado e à reparação dos danos alegadamente sofridos. A apelante sustenta a irregularidade da contratação, diante da ausência de contrato físico, de documentos pessoais e de comprovante de transferência dos valores, e afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria, é válido, ainda que não exista contrato físico assinado; e (ii) estabelecer se a operação comprovadamente realizada pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade contratual e a responsabilização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a correntista e a instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço e a análise dos elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento. 5. A contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade e dispensa a existência de instrumento contratual físico assinado. 6. Os registros individualizados da operação demonstram que a contratação ocorreu em 04/08/2023, às 10:44:47, no Terminal de Autoatendimento nº 054631, vinculado à agência nº 720, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria. 7. A instituição financeira comprova a regularidade da operação ao apresentar os registros do terminal de autoatendimento e os mecanismos de autenticação utilizados pela correntista. 8. O refinanciamento destinou R$ 16.067,31 à liquidação de dois contratos anteriormente mantidos pela própria autora, enquanto o saldo remanescente de R$ 980,00 foi disponibilizado em sua conta corrente como troco. 9. O extrato bancário da autora confirma o crédito de R$ 980,00 em sua conta na data da contratação e o saque integral desse valor no mesmo dia, circunstância que evidencia o recebimento e a utilização dos recursos. 10. A alegação genérica de inexistência da contratação não prevalece diante do conjunto probatório que demonstra a autenticação da operação, a disponibilização dos recursos e o saque do valor pela própria correntista. 11. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações, conforme o art. 373, I, do CPC. 12. A ausência de comunicação de extravio do cartão, comprometimento da senha, movimentação suspeita ou outra circunstância indicativa de fraude, aliada à utilização dos mecanismos pessoais de autenticação, afasta a alegação de irregularidade da operação. 13. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e da disponibilização dos recursos, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade da instituição financeira. 14. A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio válido de manifestação de vontade e dispensa contrato físico assinado. 2. A comprovação da autenticação da operação, da destinação dos valores para refinanciamento de contratos anteriores e da disponibilização e saque do saldo remanescente afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento. 3. A regularidade da contratação e a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço afastam a nulidade contratual e o dever de indenizar. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.