Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESSENCIALIDADE DE BENS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial, que reconheceu a essencialidade de bens móveis e imóveis da recuperanda, suspendendo atos constritivos, inclusive os decorrentes de contratos com garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia sobre: a) A suficiência do laudo elaborado pelo Administrador Judicial para justificar a essencialidade dos bens; b) A possibilidade de suspensão de atos de constrição sobre bens com cláusula de alienação fiduciária durante o stay period; c) A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da recuperação judicial possui competência para avaliar e reconhecer a essencialidade de bens vinculados às atividades produtivas da empresa em recuperação, conforme interpretação dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, autoriza o afastamento, ainda que temporário, de interesses individuais em favor da continuidade da atividade empresarial. O laudo do Administrador Judicial analisou a destinação dos bens móveis e imóveis como indispensáveis à atividade agrícola da recuperanda, sendo suficientes, neste momento processual, para justificar a suspensão dos atos de constrição. A argumentação recursal não conseguiu demonstrar a extraconcursalidade do crédito ou a não essencialidade dos bens questionados. Precedentes jurisprudenciais indicam que mesmo bens com cláusula de alienação fiduciária podem ter sua apreensão suspensa, se demonstrada sua essencialidade para o regular desenvolvimento da atividade da recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo da recuperação judicial é competente para reconhecer a essencialidade de bens móveis e imóveis vinculados à atividade da recuperanda, inclusive nos casos de contratos com cláusula de alienação fiduciária, podendo suspender atos de constrição durante o stay period, nos termos dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. A declaração de essencialidade fundada em manifestação do Administrador Judicial, ainda que genérica, é válida quando compatível com a natureza da atividade empresarial desenvolvida e não infirmada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 47 e 49, § 3º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000212241947001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 05/04/2022; TJSP, AI 2113459-82.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 23/09/2019; TJDFT, AI, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 28/08/2019; TJGO, AI 5316779-65.2024.8.09.0142, Relª Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJEGO 29/11/2024; TJMS, AI 1417353-24.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJMS 29/11/2024; TJMS, AI 1413703-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, DJMS 19/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.