Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS E 284/STF 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. AGRAVO ART. 1.022 INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. . Agravo interno interposto por beneficiários O agravo interno de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea a do III, da CF, em ação de indenização por danos materiais art. 105, decorrentes de suposta negativa de custeio de tratamento em regime de home care. 2. . Sentença que julgou improcedente o As decisões anteriores pedido de indenização por danos materiais. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, assentando a ausência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, a falta de comprovação de negativa formal de cobertura pela operadora e a inexistência de demonstração de que as despesas possuíam natureza médico-hospitalar. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial em que a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 7 e 10 do CPC, 10 e 12 da , 884 do CC e 105, III, § 2º e § 3º, da Lei n. 9.656/1998 CF (EC 125). Decisão singular que não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao do CPC e pela art. 1.022 incidência das Súmulas e 284/STF 7/STJ. 3. . Pretensão da parte agravante de Objeto do agravo interno afastar os óbices sumulares, reconhecer nulidade do acórdão estadual por omissão quanto a documentos relativos à prescrição e à prestação de serviços de home care, afastar a incidência da quanto aos arts. 7º e 10 do CPC e viabilizar o Súmula 284/STF exame de violação aos arts. 10 e 12 da e 884 Lei n. 9.656/1998 do CC, com consequente reconhecimento do dever de reembolso das despesas com home care. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação, aptas a caracterizar violação ao do CPC, diante da alegação de ausência de exame de art. 1.022 documentos que comprovariam a necessidade de tratamento em home care e a efetiva prestação dos serviços. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de forma clara e específica, a apontada violação aos arts. 7º e 10 do CPC, de modo a afastar o óbice da ; e (ii) saber se é Súmula 284/STF possível, em sede de recurso especial, reformar as conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, quanto à inexistência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, à ausência de prova de negativa formal de cobertura e à natureza das despesas realizadas, para, à luz dos arts. 10 e 12 da e 884 do CC, reconhecer o direito ao Lei n. 9.656/1998 reembolso das despesas com home care. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido apreciou, de forma ampla, clara e fundamentada, as questões relativas à existência de indicação médica de home care e à comprovação da natureza dos serviços e despesas, examinando o laudo pericial, os relatórios médicos, as notas fiscais e o contrato apresentado, o que afasta a alegada violação ao do CPC. art. 1.022 7. A insurgência dos agravantes revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, e não omissão ou obscuridade no julgado, sendo certo que a mera discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC. 8. A indicação de ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC no recurso especial foi genérica, limitando-se a simples menção aos dispositivos legais, sem o indispensável cotejo entre seu conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, nem exposição específica de como teria ocorrido a negativa de vigência, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da . Súmula 284/STF 9. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que: (i) não houve comprovação de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para continuidade do tratamento em regime de home care, sendo os relatórios que sugerem tal tratamento posteriores ; (ii) o beneficiário passou a realizar as terapias necessárias em clínicas externas; (iii) não há prova de requerimento administrativo ou de negativa formal do plano de saúde; e (iv) as notas fiscais e o contrato apresentado evidenciam a contratação de meros “cuidadores”, sem demonstração de prestação de serviços médico-hospitalares típicos de internação domiciliar. 10. A pretensão de reformar essas conclusões, para enquadrar as despesas como tratamentos médico-hospitalares cobertos pelos arts. 10 e 12 da , bem como para Lei n. 9.656/1998 reconhecer enriquecimento sem causa da operadora à luz do do CC, demandaria inevitável revolvimento do acervo art. 884 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 11. Mantidos os óbices das Súmulas e não se 284/STF 7/STJ, viabiliza o conhecimento do recurso especial nem o exame de mérito quanto ao alegado dever de reembolso das despesas com home care, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.