Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.163/2023. IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE ÓLEO CRU. EXTRAFISCALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria debatida refere-se, em síntese, à instituição, pela Medida Provisória nº 1.163/2023, de imposto sobre exportação de óleo cru supostamente sem observância da finalidade regulatória da exação, em ofensa às garantias da livre concorrência e da neutralidade estatal, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade tributária. 2. A instituição do imposto sobre exportação e a definição de sua alíquota resultam do exercício legítimo da atribuição discricionária conferida ao Poder Executivo pela Constituição Federal, como instrumento de implementação de política econômica e fiscal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração para julgar a conveniência ou oportunidade da medida adotada. 3. A sua natureza extrafiscal autoriza a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, desde que respeitadas as balizas legais. 4. No caso concreto, constata-se que a exportação de óleo bruto constitui fato gerador válido e juridicamente adequado à incidência do imposto de exportação, estando a alíquota fixada pela MP nº 1.163/2023 plenamente dentro dos limites legais autorizados, não havendo falar-se, pois, em inconstitucionalidade da exação. 5. O art. 150, §1°, da Constituição Federal, excepciona a regra tanto da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), quanto da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), sobre o imposto de exportação (153, II, da CF), o qual pode ter suas alíquotas alteradas e cobradas no momento da publicação do ato instituidor. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que conhecia do agravo interno e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.