Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACEITE DO SACADO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER CAUSAL DO TÍTULO. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS POR DEFEITO. FALTA DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão deixou de apreciar argumentos capazes de afastar a responsabilização da cessionária, notadamente aqueles relacionados à sua alegada boa-fé na aquisição dos títulos e ao exercício regular do direito de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para complementar ou aclarar decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matérias já apreciadas pelo órgão julgador. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos determinantes da controvérsia, consignando que as duplicatas protestadas não continham aceite do sacado, circunstância que impedia a desvinculação do título em relação ao negócio jurídico subjacente e preservava seu caráter causal. Reconheceu, ainda, ser incontroversa a devolução das mercadorias em razão de defeitos, bem como a ausência de cautelas mínimas por parte da cessionária quando da aquisição do crédito, especialmente no tocante à verificação da exigibilidade dos títulos e da existência dos requisitos necessários à sua circulação autônoma. 6. A aquisição de crédito de terceiro para fins de cobrança transfere ao cessionário os riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado, incumbindo-lhe verificar a higidez, legitimidade e exigibilidade da obrigação pretendida. Nessas circunstâncias, a alegada boa-fé não afasta a responsabilidade decorrente do protesto indevido quando evidenciada a ausência de diligência mínima na aquisição do título. 7. Ademais, o exercício regular de direito pressupõe atuação compatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico e com os deveres de cautela exigíveis do titular da pretensão. Não constitui excludente de ilicitude a realização de protesto fundado em crédito cuja exigibilidade não foi adequadamente verificada, sobretudo quando ausentes os requisitos necessários à desvinculação do título do negócio que lhe deu origem. 8. A pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, sendo inviável a utilização da via integrativa para rediscutir matéria devidamente examinada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.