Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Tributário. ICMS. Importação de Peixe Seco e Salgado (bacalhau). Isenção. GATT. CTN, art. 98. Convênios 08/88, 60/91 e 29/95. Decreto Legislativo n.º 14/60. Decretos n.os 48.911/60, 16.907/91 e 18.474/92. Súmulas 71/STJ e 575/STF. 1. Sem embargo da legislação pretérita e posterior, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, persistente a aplicação da Súmula 71/STJ, "o bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM". 2. Recurso provido.
Ratificação da vigência da Súmula 71 do STJ, alcançando o Estado do Rio de Janeiro. Recurso provido. Decisão unânime." (REsp 141.611-RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, in DJU de 29.6.98). Sem enganos, foi o acolhimento de compreensão prevalecente no âmbito dos órgãos fracionários da Seção de Direito Público; confira-se: "Tributário. Bacalhau. Isenção. Súmula nº 71, STJ. 1. Se o pescado, com exceção para os crustáceos, moluscos, adoque, merluza, pirarucu, salmão e rã, estão isentos do ICMS, por legislação estadual, o mesmo benefício se aplica ao bacalhau importado de país signatário do GATT. 2. Inexiste bacalhau nacional. É irrelevante, portanto, para desconstituir os efeitos da Súmula nº 71, do STJ, o contido em regras de isenção de que ela não atinge as transações internas com o bacalhau. 3. Se há isenção para pescados, sendo o bacalhau importado uma de suas espécies, prevalece a força do acordo do GATT. 4. Recurso provido." (REsp 163.229-RJ, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 3.8.98). No mesmo sentido: REsp 132.851-RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 16.3.98; REsp 163.227-RJ; REsp 164.603-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 15.6.98; e REsp 179.816-RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, in DJU de 1.2.99. Pela seteira da exposição, reavivando os fundamentos dos julgados transcritos, decido dar provimento ao recurso (art. 557, caput, CPC). Publique-se. Brasília, DF, 07 de dezembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.