Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes descontos bancários referentes a “encargos limite de crédito”, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da ausência de contratação válida e dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões jurídicas que justificam a reforma do julgado. 4. A parte autora possui interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais, por demonstrar inconformismo concreto com o valor fixado na sentença. 5. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Em observância ao princípio da colegialidade e aos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 7. O desconto bancário realizado sem respaldo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por atingir verba alimentar e submeter o consumidor a constrangimento indevido. 8. O dano moral decorre do próprio ilícito praticado pela instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico, em razão da natureza in re ipsa da lesão. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 10. O valor da indenização fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. 11. A taxa SELIC deve incidir como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 2. O desconto bancário sem comprovação de contratação válida configura dano moral in re ipsa, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 4. A taxa SELIC constitui índice único aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios das condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 487, I. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 406, 944 e 945. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368. STJ, Súmulas 54 e 362. STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025. TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020. TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019. STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-14.2025.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.