Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
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TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações na rede de energia, com alegação de necessidade de prova pericial e de ausência de responsabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a complexidade técnica do caso, evidenciada pela necessidade de prova pericial, afasta a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) se estão presentes os requisitos para imputação de responsabilidade objetiva da concessionária por danos em aparelhos eletrônicos ocasionados por oscilações de energia. III. Razões de decidir 3. A alegação de necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível, quando os elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente laudos técnicos e documentos, são suficientes para a apreciação da controvérsia. 4. A relação entre as partes caracteriza-se como consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 5. Demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais experimentados pelo consumidor, com a inversão do ônus da prova e ausência de prova apta por parte da concessionária para afastar sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: É devida a indenização por danos materiais ao consumidor quando demonstrado, por laudos e documentos, o nexo causal entre os danos em equipamentos eletrônicos e a oscilação ou surto na rede de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, 46 e 55; CPC, arts. 355, I, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 620. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002405-06.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 23/09/2025.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.