Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR. BENEFICIÁRIA INVESTIGADA PELA MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR APÓS ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DÚVIDA JUSTA E RAZOÁVEL NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR DIRETAMENTE ÀS BENEFICIÁRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E RECURSO DAS BENEFICIÁRIAS. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A superveniente absolvição criminal da beneficiária de seguro de vida, que figurava como investigada pela morte do segurado, não acarreta a perda do interesse de agir a ensejar a extinção da ação de consignação em pagamento. Ao contrário, a resolução da dúvida que justificou a propositura da demanda torna a causa madura para o julgamento de mérito, configurando error in procedendo a sentença terminativa e autorizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento (art. 335, IV, do Código Civil) deve ser julgada procedente quando, à época do ajuizamento, a dúvida da seguradora era legítima, justa e razoável, exonerando-a da obrigação até o montante do valor depositado. 3. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez julgada procedente a consignatória e dirimida a dúvida sobre a titularidade do crédito, o valor depositado em juízo deve ser liberado diretamente às beneficiárias por meio de alvará, mostrando-se desarrazoada a determinação de devolução do montante à devedora para que esta efetue o pagamento de forma extrajudicial. 4. Quando a dúvida sobre o credor é justificada e não imputável ao devedor, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem se beneficia do levantamento do depósito, ou seja, pelo credor. 5. Recurso da seguradora provido. Recurso das beneficiárias parcialmente provido.
Recurso das beneficiárias parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.