Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cumulada com indenização por danos morais. Alega vício de consentimento e ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada. Sentença de primeiro grau entendeu pela validade do contrato e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade e legalidade da contratação; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço ou por informação inadequada (art. 14, CDC). 4. Em casos de consumidores hipervulneráveis, como idosos, incide o dever reforçado de informação clara e prévia, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 5. A modalidade contratada (cartão de crédito consignado com RMC) é nitidamente mais onerosa, sem que tenha havido comprovação de ciência clara e inequívoca do consumidor sobre suas características. 6. O vício de consentimento, por erro substancial e ausência de informação, torna o contrato anulável, conforme os arts. 138 a 171 do Código Civil. 7. A ausência de destaque e transparência nas cláusulas contratuais afronta os arts. 46 e 52 do CDC, o que contribui para a nulidade do negócio jurídico. 8. Havendo descontos lastreados em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 9. O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida restrição de crédito da parte autora, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. 10. A jurisprudência do STJ e do TJPI confirma o entendimento de que, em casos semelhantes, é devida a devolução em dobro e o pagamento de danos morais em razão da contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado com consumidor analfabeto é nulo quando não observadas as formalidades legais. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação caracteriza vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da contratação irregular e descontos indevidos é presumido, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao dano e à conduta da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, II, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 46, 52; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. TJPI, Apelação Cível 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801440-96.2024.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.