Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU COM MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Tarcísio Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Sustenta-se que o paciente encontra-se em idêntica situação fático-processual à da corré Cíntia Chaves Gonçalves, para quem já foi reconhecida a prescrição pelo Tribunal, no julgamento do HC nº 0629439-91.2025.8.06.0000, sendo, assim, cabível a extensão do benefício nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível estender ao paciente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva já declarada em favor de corré em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconhece expressamente a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação à corré Cíntia Chaves Gonçalves, imputada pelo mesmo fato típico descrito no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal. 4. Constatado que entre o recebimento da denúncia (12/01/2021) e a data de apreciação judicial (dezembro de 2025) transcorreu lapso superior a quatro anos, sem causa interruptiva da prescrição, preenchendo-se o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal para a extinção da punibilidade. 5. O paciente responde pela mesma imputação e encontra-se na mesma situação fático-processual da corré beneficiada, inexistindo circunstância de caráter pessoal que justifique distinção de tratamento jurídico.. 6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, reconhecida a existência de situação idêntica entre corréus e ausente causa de exclusão subjetiva, impõe-se a extensão do benefício já declarado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. Deve-se estender, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o benefício concedido a corréu que se encontre na mesma situação fático-processual, ausente causa de exclusão subjetiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V; Código de Processo Penal, art. 580; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8051075-24.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal ¿ Primeira Turma, j. 25.01.2024. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DEFERIR O PEDIDO DE EXTENSÃO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.