Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial interposto, com base no Art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de Segurança, denegado. 1. Auto de infração e imposição de multa. 2. Pretendida nulidade desse ato, com restituição de documentos apreendidos. 3. Não se pode acoimar de ilegal ato de autoridade escorado em decreto, cuja ilegalidade não foi declarada. 4. Pretenso ingresso à universalidade fática que descabe nos estritos limites do 'mandamus'. 5. Recurso improvido" (fls. 29). A decisão agravada negou seguimento ao apelo especial porque, além de ausente o prequestionamento, incide o enunciado da Súmula nº 07 do STJ, à espécie. De fato, os artigos 194 e 195 do CTN, 1º da Lei 1533/51 e 75 da Lei 6374/89, em nenhum momento foram debatidos na instância ordinária. Nem mesmo embargos declaratórios foram apresentados para suprir a omissão, de modo que falta requisito legal indispensável à abertura de via especial. Na hipótese, do aresto recorrido extraiu-se a seguinte convicção, verbis: "Demais, a pretendida declaração de invalidade do auto de infração e imposição de multa, demanda análise de prova fática; e, nos angustos limites deste 'mandamus' não há como ingressar no exame de prova controvertida" (fls. 31). Assim, a súmula retro mencionada é óbice intransponível à pretensão recursal. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.