Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, art. 32, §§ 5º e 6º, 8º e 9º, 11 e 12, que alterou os critérios de classificação de candidatos participantes dos concursos públicos da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, regidos pelos Editais nº 1, 2 e 4/2024, mediante ampliação do cadastro de reserva e afastamento da eliminação de candidatos que atinjam pontuação mínima, sendo suscitada questão prejudicial relativa à constitucionalidade dos referidos dispositivos, com indicação de processo paradigma em que instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade submetido ao Tribunal Pleno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o órgão fracionário pode afastar a aplicação da Lei Municipal nº 6.125/2024 ou reconhecer sua inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão dos processos que tratam da matéria até julgamento definitivo do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 depende da prévia solução da questão prejudicial relativa à sua constitucionalidade. Afirma-se que o órgão fracionário não pode declarar a inconstitucionalidade de lei nem afastar sua aplicação sem observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 10. Verifica-se que a matéria já foi submetida a incidente de arguição de inconstitucionalidade em processo paradigma, com remessa ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 949 do CPC e do art. 347-N do RITJPI. Considera-se inadequada a multiplicação de incidentes idênticos, recomendando-se a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Conclui-se que a decisão do Tribunal Pleno terá efeito vinculante e aplicação obrigatória aos demais casos, nos termos do art. 927, V, do CPC, impondo-se o sobrestamento dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso com determinação de suspensão do feito, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da aplicação de lei por órgão fracionário exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Deve ser determinada a suspensão de processos quando pendente julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre a mesma matéria pelo Tribunal Pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 927, V, e 949; RITJPI, art. 347-N.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em votar voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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