Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 17.653,12 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos); Valor das parcelas: R$ 430,74 (quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco C6 S.A., em 05/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/07/2023 (Id.30131846), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Contrato) c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/05/2023, por Lindalva Viana Gomes, assim decidiu: "julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento ( Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. " Em suas razões recursais contidas no Id. 30131857, aduz em síntese, a parte apelante, que "a empresa, ora recorrente, juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo reclamado pela parte recorrida, devidamente assinado através de biometria facial retirada no momento da formalização. Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que após a leitura do resumo da operação que é enviado para o cliente conferir as condições pactuadas, o beneficiário deverá assinar digitalmente o contrato por meio da captura da biometria facial. Mais uma vez, de forma a facilitar a compreensão do cliente e assegurar a contratação, é enviado um vídeo contendo as explicações de como devem ser captura dos dados." Aduz mais, que a "Exige-se que a biometria seja tirada em ambiente claro, sem óculos, boné, chapéu ou qualquer outro item que cubra o rosto do cliente e prejudique a qualidade da assinatura colhida. O sistema também assegura que não sejam anexadas foto de foto do próprio cliente No momento da assinatura, o cliente é redirecionado para o link em que ele deverá confirmar que deseja contratar um empréstimo e mais uma vez verá as condições principais do contrato (Nº Proposta, Valor a Receber, Valor Financiado, Quantidade de Parcelas e Taxa CET). No momento da captura da biometria facial também é apresentada uma mensagem fixa na tela que reforça tratar-se de uma contratação de um empréstimo junto ao banco C6 Consignado, além de constar a mensagem “tirar foto e contratar” no local em que o cliente clica para realizara a assinatura digital." Alega também, que "Este momento é crucial para a conclusão da formalização, tratando-se a biometria facial da própria assinatura do contrato pelo cliente, não sendo à toa toda a segurança reforçada por traz de tal etapa que conta com a tecnologia de prova de vida, bem como os destaques nas telas para confirmação da contratação do empréstimo consignado, sendo impossível qualquer dúvida do cliente sobre o que ele está contratando. Ademais, após realizada a captura da biometria facial, a informação é submetida a procedimento de conferência de autenticidade, etapa que os micropontos capturados do apelado serão comparados aos que constam em bancos de dados que o apelante é convencionado." Sustenta ainda que " a contratação de operações de empréstimo consignado por meio digital não só é válida, como também é incentivado pelo Banco Central do Brasil, como forma de aumentar a segurança das transações. Ademais, o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte apelada, qual seja Banco 1, Agência 3280, Conta corrente 1155300, conforme comprovante de depósito abaixo colacionado o que caracteriza a perfeição do negócio jurídico." Com esses argumentos, requer "a) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. b) Que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida. c) Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de restituição das parcelas na forma em dobro ante a ausência de má-fé do banco apelante." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.30131861 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32755895). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 010111694765, no valor de R$ 17.653,12 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 430,74 (quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito ques
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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