Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal em que responde por homicídio qualificado, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da custódia cautelar, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e, ainda, a desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro ou, subsidiariamente, para lesão corporal seguida de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se o habeas corpus constitui via adequada para o exame do pedido de desclassificação da conduta com base na alegada ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento do pedido de desclassificação da conduta quando a tese defensiva depende de exame aprofundado da dinâmica fática, da presença de animus necandi e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos estreitos do writ. 4. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa não resulta de simples contagem aritmética do tempo de prisão, mas exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. A superveniência da decisão de pronúncia e o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri evidenciam o regular andamento do feito e afastam a alegação de mora estatal. 6. A instrução processual transcorreu com a realização de atos essenciais, inclusive oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado e apresentação de alegações finais, inexistindo desídia do juízo. 7. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito imputado e no periculum libertatis reconhecido pelo juízo de origem. 8. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida e fundamentação idônea para sua manutenção. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando o próprio contexto fático-processual evidencia que não neutralizam o risco que justificou a custódia cautelar, inexistindo fato novo apto a rever esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para examinar pedido de desclassificação da conduta quando a pretensão exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo juízo de razoabilidade, e não por mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando se revelam insuficientes para conter o periculum libertatis evidenciado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647 e 319; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 129, § 3º; CTB, art. 302, § 3º; RITJMA, arts. 346, IV, e 382. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.268/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.2.2024, DJe 1.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 765.454/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 202.813/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.375/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.047.025/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.3.2026, DJEN 18.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.412/CE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.2.2026, DJEN 11.3.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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