Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. INTERVERSIO POSSESSIONIS. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ARBITRAIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária qualificada para declarar o domínio da autora sobre imóvel objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda inadimplido. A apelante sustenta a ausência de animus domini, a impossibilidade de interversão da posse, a inexistência de posse mansa e pacífica em razão de notificações extrajudiciais e procedimentos arbitrais realizados após o inadimplemento contratual, bem como requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse originariamente precária, decorrente de compromisso de compra e venda inadimplido, converteu-se em posse ad usucapionem mediante interversio possessionis; e (ii) estabelecer se as notificações extrajudiciais e os procedimentos arbitrais promovidos pela proprietária constituem oposição eficaz apta a impedir o transcurso do prazo da usucapião extraordinária qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse oriunda de compromisso de compra e venda possui natureza precária em sua origem, mas pode converter-se em posse ad usucapionem mediante demonstração de interversio possessionis, caracterizada por atos inequívocos de exercício da posse com animus domini aliados à inércia do proprietário. 4. A mera presunção de continuidade do caráter originário da posse prevista no artigo 1.203 do Código Civil admite prova em contrário quando evidenciada a alteração da causa possessória. 5. A prolongada omissão do proprietário em ajuizar ação de rescisão contratual ou de retomada da posse, após o inadimplemento contratual e as frustradas tentativas de cobrança realizadas em 2006 e 2007, caracteriza inércia apta a viabilizar a interversão da posse. 6. Notificações extrajudiciais e procedimentos arbitrais desacompanhados de medidas judiciais efetivas para recuperação do imóvel não configuram oposição eficaz nem interrompem a prescrição aquisitiva. 7. A prova documental e testemunhal demonstra que a possuidora estabeleceu moradia habitual no imóvel, realizou benfeitorias, arcou com despesas inerentes à propriedade e passou a ser reconhecida socialmente como proprietária, evidenciando o animus domini. 8. Consolidada a inércia da proprietária a partir de 2007 e ajuizada a ação em 2024, restou amplamente cumprido o prazo de dez anos previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 9. Mantida a procedência da ação, ficam prejudicadas as alegações recursais relativas à inversão dos ônus sucumbenciais e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse originada de compromisso de compra e venda inadimplido pode converter-se em posse apta à usucapião mediante demonstração da interversio possessionis. 2. A inércia prolongada do proprietário em promover medidas judiciais para reaver o imóvel, aliada ao exercício da posse com animus domini, caracteriza a interversão da posse. 3. Notificações extrajudiciais e procedimentos arbitrais sem efetiva retomada judicial da posse não constituem oposição suficiente para interromper a prescrição aquisitiva. 4. Comprovada a moradia habitual e o exercício da posse com animus domini por período superior a dez anos, ficam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, caput e parágrafo único, 1.242 e 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.626.684/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 987.167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; TJGO, Apelação Cível n. 5044380-35.2019.8.09.0162, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5936001-72.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Multimóveis Empreendimentos e Participações Ltda. Apelada: Edineide Pessoa Dias Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Multimóveis Empreendimentos e Participações Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edineide Pessoa Dias. A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 71): […] A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, por meio da usucapião extraordinária qualificada. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada pela autora, está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, […] Para a configuração da usucapião extraordinária, portanto, são necessários três requisitos: a) posse com ânimo de dono (animus domini); b) posse ininterrupta e sem oposição; e c) decurso do tempo (lapso temporal). A posse ad usucapionem deve ser exercida como se o possuidor fosse o proprietário, de forma pública e contínua. No caso em tela, é incontroverso que a posse da autora se iniciou em 01/07/2005, por força de um “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” firmado com a empresa ré (evento 13, arquivo 04). Também é incontroverso o inadimplemento contratual por parte da autora, que, segundo a ré, pagou apenas 8 das 72 parcelas ajustadas, tornando-se inadimplente em 11/05/2006. A requerida demonstra ter realizado tentativas de cobrança e renegociação da dívida em 2006 e 2007, por meio de acordos firmados em Corte de Arbitragem, os quais também foram descumpridos (evento 13, arquivo 04). A tese defensiva da ré se concentra na precariedade da posse, que, por ser oriunda de contrato de compra e venda inadimplido, não se revestiria de animus domini. De fato, a posse decorrente de promessa de compra e venda, em regra, é precária e não induz à usucapião, pois o promitente comprador exerce a posse em nome do promitente vendedor, a quem se obriga a restituir o imóvel em caso de rescisão contratual. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a possibilidade da chamada interversio possessionis, ou seja, a transmutação do caráter da posse. Isso ocorre quando o possuidor direto (promitente comprador) passa a praticar atos inequívocos de oposição ao possuidor indireto (promitente vendedor), manifestando externamente a intenção de ser o dono da coisa, somado à inércia do proprietário em reaver o bem. No presente caso, a autora alega que, após o inadimplemento, a ré permaneceu inerte por mais de uma década, sem tomar qualquer medida judicial efetiva para rescindir o contrato ou reintegrar-se na posse do imóvel. As provas dos autos corroboram essa alegação. A ré juntou notificações extrajudiciais e termos de acordo em corte arbitral datados de 2006 e 2007. A última notificação documentada é de 2024 (evento 13, arquivo 7). No entanto, meras noti
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.