Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO IRREGULAR. ÁREA RURAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL PARCIAL. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. CAR. PRA. LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO EMBARGO. FATO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Termo de Embargo nº 11330-E, lavrado pelo IBAMA em razão de desmatamento irregular em imóvel rural localizado no Estado de Mato Grosso. 2. O embargo ambiental possui natureza preventiva e acautelatória, destinando-se a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e assegurar a recuperação da área degradada, nos termos do art. 51 do Código Florestal e do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. 3. O laudo pericial judicial concluiu que a área embargada se encontrava em estágio avançado de regeneração, porém sem recuperação ambiental integral, recomendando monitoramento contínuo da área. 4. Ao tempo da prolação da sentença, persistia pendências relativas à regularização ambiental do imóvel perante a SEMA/MT, especialmente quanto à consolidação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e à regularização dos passivos ambientais. 5. O levantamento administrativo posterior do embargo não configura reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação judicial, porquanto fundado em documentação superveniente apresentada após a sentença. 6. Ausência de demonstração de vício de legalidade apto a ensejar a nulidade originária do ato administrativo impugnado. 7. Fato superveniente que evidencia apenas o exaurimento posterior da finalidade da medida cautelar ambiental, sem infirmar a legitimidade da sentença proferida com base no conjunto probatório então existente. 8. Apelação não provida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.