Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CAUSA NÃO MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fundamentando-se na consumação da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, contada a partir do primeiro desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial fixado no último desconto efetuado, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3. O apelado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a ocorrência da prescrição e a regularidade do contrato. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a higidez da concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) definir o prazo prescricional e o termo inicial aplicáveis à pretensão declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado; e (iii) verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito ou a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC), a qual não foi infirmada pela instituição financeira recorrida, mormente diante da comprovação de percepção de renda equivalente a um salário mínimo previdenciário, restando mantida a gratuidade da justiça. 6. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 7. Nas demandas que visam à declaração de nulidade de empréstimo consignado com pedido de repetição e danos morais por defeito do serviço, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Em contratos de mútuo com descontos sucessivos em proventos de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorreu o último desconto indevido. 9. Constatado que entre a data do último débito (novembro de 2019) e o ajuizamento da demanda (outubro de 2023) não transcorreu o lapso de cinco anos, afasta-se a prescrição decretada. 10. Afastada a prescrição extintiva pronunciada em julgamento liminar de improcedência e não estando a causa madura para julgamento em face da necessidade de produção probatória sob o crivo do contraditório pleno, impõe-se a anulação do pronunciamento sentencial e o retorno dos autos à vara de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e provido para rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afastar a prescrição pronunciada e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e fase de instrução. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é mantida quando a impugnante não apresenta provas em contrário. 2. Nas ações que versam sobre inexistência de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto indevido. 3. Afastada a prescrição reconhecida liminarmente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao primeiro grau quando o feito reclamar dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 332, § 1º, e 1.013, § 4º; CDC, art. 27; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2021; STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025; TJPI, Apelação Cível 0800328-18.2018.8.18.0056, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/06/2020; TJPI, Agravo de Instrumento 0754711-62.2025.8.18.0000, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16/03/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.