Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 0001044-98.2015.8.10.0123, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: […] Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o Banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato nº 762181036 firmado em nome da requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos; 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais, em dobro, perfazem a soma de RR$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais). Quanto ao dano material, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso, datado de 07/10/2013, os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária (Súmula 43 do STJ) a partir da data do efetivo prejuízo, datado de 07/10/2013, atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais. Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) fluem a partir do evento danoso, datado de 07/10/2013, e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão. A sentença recorrida consta no ID nº 18125764. Em suas razões recursais de ID nº 18125766, o apelante alega em síntese que: a) que o negócio jurídico firmado entre as partes é legítimo, tendo a parte apelada firmado contrato junto à instituição financeira para o recebimento de valores a título de empréstimo; b) inexiste ato ilícito capaz de gerar danos morais, já que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando nenhum indício de fraude, e que a conduta além de boa-fé insere-se no exercício regular de um direito; c) o valor atribuído a título de indenização é desproporcional e merece ser reduzido, de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte apelada. Nas contrarrazões de ID nº 18125773, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, de forma a manter a sentença recorrida inalterada (I19343478). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘c’ do CPC. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária (Banco Bradesco Financiamentos S/A). No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). A parte autora/apelada acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, contrato nº 762181036, no valor de R$ 570,00 (quinhentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos), e, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, o banco apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC e este, não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
0123, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: […] Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pa
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