Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno no Recurso Especial. Vício no Reconhecimento Pessoal do Acusado. Existência de Provas Autônomas. Aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Pretensão de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 1.258/STJ, em feito submetido ao Tribunal do Júri, no qual se questiona a sentença de pronúncia sob alegação de nulidade e insuficiência do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.258/STJ, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão registrou que o reconhecimento por fotografia não constituiu o único elemento valorado, pois houve identificação por vídeo e declarações de testemunhas afirmando conhecer previamente os acusados, circunstância que afasta a premissa de apontamento de desconhecidos baseado apenas em memória visual episódica. 4. A fundamentação do acórdão recorrido se alinha, portanto, a ratio decidendi do Tema 1.258/STJ, especialmente no item que estabelece ser desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 5. A insurgência recursal busca rediscutir a credibilidade das declarações, o alcance da identificação por vídeo e o peso dos elementos indiciários, providência que implica revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. Não há contrariedade ao Tema 1.258/STJ quando, em sede de pronúncia, o acórdão reconhece a presença de indícios de autoria não lastreados exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas também em identificação por vídeo e em declarações de testemunhas que afirmam conhecimento prévio dos acusados. 2. Inviável pretender afastar, em recurso especial, a conclusão firmada no caso concreto, quando a depender de reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 7.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.