Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. TEMA 1226 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 103/2019, quanto à instituição de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária dos servidores públicos, prevista na Emenda Constitucional 103/2019, viola princípios constitucionais, notadamente a vedação ao confisco, a isonomia e a capacidade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1226 de repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional dos processos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar, reconheceu a validade das normas introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019. 5. A progressividade das alíquotas não se mostra incompatível com o regime constitucional, especialmente diante da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 7. Ausente demonstração concreta de violação aos princípios constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.