Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. Seguro de vida vinculado a cartão de crédito. Óbito por causas naturais. Ausência de comprovação de ciência do segurado quanto à cláusula limitativa de cobertura. Preclusão quanto ao quantum indenizatório. Dano moral não configurado. Desprovimento de ambos os recursos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por NORMA LUCIA SILVA DE SOUSA e por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ACE Seguradora S.A.) contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ajuizada em razão da negativa administrativa de pagamento de seguro de vida contratado pelo falecido esposo da autora. A sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de metade do capital segurado previsto para o evento morte, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora; (ii) saber se a seguradora comprovou a exclusão da cobertura securitária para o evento morte por causas naturais, e qual o critério correto para liquidação do valor da indenização; e (iii) saber se a recusa administrativa de pagamento, fundada em interpretação contratual, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre do desinteresse das próprias partes na produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), revelando a insurgência recursal mero inconformismo com a valoração da prova documental já produzida. 4. Cabe ao fornecedor comprovar que o consumidor teve ciência e anuiu às cláusulas limitativas de cobertura securitária (art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC, e art. 373, II, do CPC); não tendo sido juntada a apólice, nem demonstrada a adesão do segurado às condições gerais do contrato, subsiste a condenação, tal como decidido na origem. 5. O documento produzido unilateralmente pela seguradora, conquanto insuficiente para comprovar a limitação da cobertura, constitui prova idônea quanto ao valor do capital segurado, ponto do qual a autora não divergiu no momento processual oportuno (art. 437, § 1º, do CPC), operando-se a preclusão quanto à liquidação do quantum. 6. O valor atribuído à causa não pode servir de parâmetro para a indenização securitária, pois compreendia também o pedido cumulado de danos morais, que não foi acolhido. 7. O mero inadimplemento contratual, decorrente de interpretação de cláusula de cobertura securitária, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direito de personalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor comprovar que o segurado teve ciência e anuiu às cláusulas limitativas de cobertura securitária, sob pena de manutenção da condenação. 2. A ausência de impugnação, em réplica, ao valor da indenização indicado no documento juntado pela ré preclui a rediscussão do quantum em fase recursal. 3. O mero descumprimento contratual não gera dano moral, salvo comprovada violação a direito de personalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 757; CC, art. 760; CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.443.115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.635.534/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.03.2017.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.