Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível de laboratório, mantendo sentença de parcial procedência em ação de dano moral e material. A ação original foi motivada por falha na coleta de sangue, que resultou em dor intensa, hematoma, posterior diagnóstico de trombose e tratamento deficiente. O acórdão embargado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do laboratório, além do valor da indenização por danos morais. O embargante alega omissão do acórdão quanto à violação de dispositivos do CDC e da CF/1988, bem como quanto ao cerceamento de defesa, buscando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à violação dos arts. 2º, 3º e § 3º, do art. 14, do CDC, e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e quanto ao cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão atacado não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, tendo declinado fundamentos suficientes para o desfecho da postulação, e a rediscussão da matéria não é o propósito dos embargos de declaração. 3.1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não a dissonância entre o acórdão e o entendimento da parte. 3.2 A ausência de cerceamento de defesa foi devidamente fundamentada, considerando a suficiência das provas documentais para o convencimento do magistrado, conforme art. 355, inc. II, do CPC. 3.3 A partir do CPC, art. 1.025, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, desde que os Tribunais Superiores reconheçam eventual erro na sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:4.1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de fundamentos jurídicos.4.2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, e não a inconformidade da parte com o entendimento proferido.4.3. O prequestionamento da matéria ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, condicionada a seu reconhecimento pelos Tribunais Superiores caso haja erro na rejeição ou inadmissão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX; CC, arts. 186, 927, caput e p.u.; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, arts. 7º, 85, § 2º e § 11, 355, II, 373, I e II, 489, § 1º, VI, 1.009, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Agravo de Instrumento 5187260- 85.2018.8.09.0000; TJGO, Súmula nº 28; STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP; STJ, Súmula nº 211; STF, AI nº 763.915 AgR; STF, RE nº 591.961 AgR; STF, RE nº 629.943 AgR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062064-44.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: LABORATÓRIO PADRÃO S/A Embargada: NELMA MARIA DE PAULA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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