Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). LEGALIDADE DO LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO (ARTS. 33, § 2º, E 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41). DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica em face de decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa, rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou o trabalho técnico e deferiu o levantamento de 80% do valor total depositado, incluindo o complementar, condicionando-o à publicação de editais. A agravante pleiteia a desconstituição da homologação e a realização de nova perícia, sob alegação de cerceamento de defesa e inconsistências metodológicas, e questiona o levantamento de 80% sobre o depósito complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de nova perícia, com a consequente homologação do laudo existente, configura cerceamento de defesa e violação ao art. 480 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o levantamento de 80% dos valores depositados, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deve incidir sobre o depósito complementar, além do inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do laudo técnico não é suficiente para justificar a determinação de nova prova pericial. 3.1. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentaram fundamentação técnica robusta, sendo o perito judicial o profissional de confiança do juízo e destinatário final da prova, sem que se configure cerceamento de defesa. 3.2. O direito ao levantamento de 80% do depósito, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, abrange o valor total da indenização depositada, sem distinção entre depósito inicial e complementar, pois ambos compõem o montante ofertado para fins de imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Teses de julgamento: "1. A determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do laudo técnico." "2. Em ações de servidão administrativa, o direito ao levantamento de 80% do valor depositado, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplica-se sobre o valor total da indenização depositada, incluindo depósitos complementares, sem distinção entre eles."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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