Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 959 do STF (julgamento de 12/11/2019)
Processo citado no Informativo nº 904 do STF (julgamento de 29/05/2018)
Nesse aspecto, confiram o teor do preceito, atentando para a parte final: Art. 21. [...] Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Apesar de ter implementado a medida acauteladora no caso concreto, a esta altura, está exaurida a respectiva eficácia, mostrando-se irrelevante o posterior referendo, pelo Pleno, do ato dito olvidado. Passados vários anos, ainda não foi iniciado o exame de mérito do referido processo objetivo. A liminar, referendada pelo Pleno em 2014 no curso da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 77, não mais subsiste, considerado o transcurso do prazo sem apreciação do mérito pelo Supremo. 4. Ante o quadro, afasto a suspensão do processo para que o extraordinário tenha regular trâmite. 5. Publiquem.
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O STF RE 307.108 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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