Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS INDUSTRIAS DE ÁGUA MINERAL - ACINAM interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AMBIENTAL. ÁGUAS. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. EMBALAGENS PLÁSTICAS RETORNÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E A HIGIENIZAÇÃO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DAS EMBALAGENS ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINE A RETIRADA DOS PRODUTOS DO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO DNPM NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PRODUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA DNPM. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cuida-se de ação ajuizada por associação de indústrias em face de empresa envasadora de água mineral e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM objetivando a declaração de irregularidade na utilização, por parte da primeira ré, de garrafões de 20 (vinte) litros retorcidos ou em desacordo com a norma ABNT NBR 14222, para envase e comercialização de água mineral, reconhecendo como inapropriados o envase e a comercialização do produto, fora das determinações normativas da Portaria nº 387 do DNPM, bem a determinação de que o DNPM fiscalize o uso, envase, e comercialização dos garrafões retornáveis de água mineral pela envasadora ré, aplicando-se as medidas administrativas efetivas à vedação de tal prática. 2. A sentença julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do no art. 485, VI, do CPC, por entender que o comportamento adotado pela primeira ré, de passar a utilizar embalagens com características adequadas às normas técnicas aplicáveis, esvaziou o interesse processual, não havendo mais utilidade no provimento do pedido. 3. Nós termos do art. 493 do CPC, de acordo com o qual "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão" é de rigor reconhecer a ausência do interesse processual em razão de perda superveniente do objeto, considerando a adequação das embalagens de água mineral da ré às normas técnicas vigentes. 4. Após o ajuizamento da demanda, a primeira ré promoveu adequação de sua produção aos termos da norma ABNT NBR 14222:2013, o que fez desaparecer o interesse processual da presente ação, tendo em vista que os garrafões mencionados na inicial não estão mais em circulação, quais sejam, os garrafões de 20 (vinte) litros retorcidos, que deram causa à ação em 10/02/2012. 5. Nos termos do art. 5º, I, da Portaria n. 387/2008 do DNPM, os vasilhames plásticos retornáveis para envase de água mineral não podem ser utilizados por mais de 3 (três) anos após a data da fabricação. Assim, a superveniente adequação da ré aos termos da norma ABNT NBR 14222:2013 fez desaparecer o interesse processual desta demanda, que perdeu seu objeto. 6. Houve, em suma, o esvaziamento do interesse processual, não havendo mais utilidade na obtenção de provimento judicial que determine a adequação das embalagens da ré JAN às normas técnicas, tampouco que determine à ré DNPM que cumpra com sua obrigação legal de fiscalização da observância às normas técnicas no uso, envase, e comercialização dos garrafões retornáveis de 20 litros de água mineral pela envasadora ré. 7. A distribuição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. Diante da prova produzida nos autos, não há como afirmar que a ré tenha se adequado às normas técnicas vigentes em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, tampouco se pode afirmar que a ré reconheceu a procedência do pedido. Da mesma forma, à vista dos elementos de convicção presente anos autos, não é possível concluir que o DNPM foi omisso no dever de fiscalizar o envase e a comercialização de água mineral realizado pela primeira ré. Os embargos de declaração da parte recorrida foram acolhidos apenas para sanar contradição quanto à fixação da verba honorária. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão do Tribunal de origem deixou de apreciar aspectos relevantes para o deslinde da causa, bem como incorreu em contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Foram, apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade à consideração de que a questão suscitada demanda verificação de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado. Houve contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que: (a) o acórdão do Tribunal de origem não apreciou os seguintes argumentos: i) o pedido da ação se refere a NBR 14222 da ABNT, e não a sua versão 2005, abrangendo todo e qualquer garrafão confeccionado e utilizado na época de vigência da norma; ii) no momento da propositura da ação, 10/02/2012, todos os garrafões da Recorrida Jan, fabricados a partir de 10/02/2009, estavam sendo utilizados no mercado irregularmente - isto quer dizer que, no período de 3 anos, quase a totalidade dos garrafões que estavam no mercado na data da propositura tinham sido fabricados de acordo com a versão 2005 da norma; iii) como a versão 2011 da norma passou a viger a partir de 18/12/2011, até 18/12/2014 ainda existiam no mercado garrafões irregulares, fabricados de acordo com a versão 2005 da norma - isto é, mesmo se o pedido da ação se limitasse à versão 2005, na propositura da ação quase a totalidade dos garrafões da ré Jan que circularam no mercado era de acordo com a versão 2005; iv) o Tribunal de origem ignorou o pedido da apelação no sentido da condenação da recorrida ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar; v) o acórdão também não apreciou o pedido de litigância de má-fé formulado pela recorrente em suas contrarrazões de apelação interposta pela ora recorrida, em decorrência do fato de que a recorrida faltou com a verdade na apelação (informou que estava cumprindo a liminar, quando na realidade não estava); (b) denota-se flagrante contradição no acórdão recorrido, pois em uma passagem entendeu que a perda de objeto ocorreu porque a Recorrida JAN se adequou às normas técnicas no curso da lide (norma ABNT NBR 14222:2013), e em outro momento entendeu que esta parte não se adequo às normas técnicas - há grande ref
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.